Em recentíssimo julgado, proferido em 17 de agosto de 2023 no processo de nº 10650.720873/2012-83, a Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Federais (CARF) entendeu que a multa de ofício e a multa isolada não devem ser aplicadas ao mesmo tempo.
O processo objeto da decisão tratava da aplicação da multa de ofício pelo não pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no ajuste anual, e da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais dos tributos.
Para determinar a resolução da questão o CARF entendeu pela aplicação do princípio da consunção, ou absorção, um princípio amplamente utilizado na esfera do direito penal, que dita, em síntese, que, quando há a prática de um delito como meio para a prática de outro, de maior gravidade, o crime-fim, absolve o crime-meio e o fato de maior gravidade absorve o fato de menor, ou, no presente caso, a multa mais gravosa absorve a mais branda.
A decisão proferida pela 1ª Turma vai de encontro com o entendimento consolidado da 2ª e foi proferida com a aplicação do desempate pró-contribuinte.
Rafael Andrade Ferreira
Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 162.702
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